Vereador Lelo Pagani apresenta requerimento para equiparação de direitos da guarda municipal aos demais servidores de segurança pública
Pretendendo incluir os funcionários da guarda municipal no setor de trabalhadores da segurança pública, o vereador Lelo Pagani (PSDB) apresentou um requerimento na última sessão da Câmara, no dia 17 de outubro, para tratar do assunto. Encaminhado ao Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP), o documento pede a agilização da tramitação do Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 275/2016, que dispõe sobre a inclusão da guarda municipal ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). O parlamentar compreende que essa inclusão garante a seguridade destes profissionais, que embora submetidos aos mesmos riscos de seus colegas policiais, não compartilham dos mesmos critérios de aposentadoria, por exemplo.
“O principal objetivo dessa proposta é dar celeridade na reavaliação dos critérios de aposentadoria dos guardas municipais, para que possam ser equiparados aos servidores públicos policiais. Além disso, embora os guardas municipais sejam submetidos a riscos idênticos aos que estão sujeitos as polícias civil e militar, eles não recebem o mesmo amparo legal que é dado aos seus colegas policiais”, explica o vereador Lelo Pagani.
A alteração, prevista na PEC, facilitaria não só a disposição dos direitos como o fortalecimento das guardas municipais, por meio dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, hoje destinados apenas às polícias brasileiras. Para o vereador, retomar a discussão da PEC é imprescindível para garantir a aposentadoria justa a estes trabalhadores, tão importantes para a manutenção da segurança da sociedade.
A Proposta de Emenda Constitucional 275 é um projeto de 2016, que visa acrescentar um sexto inciso no art. 144 da Constituição, buscando igualar as disposições legais relativas aos critérios do regime de previdência entre os servidores públicos policiais e os guardas municipais.
De acordo com o texto, de autoria do deputado Cabo Sabino (PL), “Embora haja expressa referência às guardas municipais no §8º do art. 144, da CF/88, dispositivo no qual lhe é atribuída uma competência típica de policiamento ostensivo – e, portanto, de segurança pública -, de forma contraditória, nos incisos ao caput do art. 144, as guardas municipais não são elencadas como órgão de segurança pública.”.
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